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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 6º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser integrado, entre outros, pelos seguintes entes:

I

Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;

II

Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

III

Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);

IV

Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);

V

Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;

VI

Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;

VII

Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;

VIII

Agências de fomento estaduais;

IX

Instituições universitárias estaduais.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022