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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 8º

A implementação desta Lei ocorrerá em consonância com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social e com o Sistema Nacional de Habitação, com as demais disposições contidas na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e com a legislação habitacional vigente no Estado do Rio de Janeiro, principalmente com o disposto na Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022