Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser integrado, entre outros, pelos seguintes entes:
I
Conselho Estadual de Habitação e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 21.485, de 09 de junho de 1995;
II
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
III
Companhia Estadual de Habitação (CEHAB);
IV
Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ);
V
Secretaria de Estado responsável pela implementação de políticas de desenvolvimento social e direitos humanos;
VI
Conselho Consultivo da Região Metropolitana, instituído pela Lei Complementar nº 184, de 27 de dezembro de 2018;
VII
Conselhos estaduais com atribuições relativas às políticas de desenvolvimento urbano, preservação ambiental, mobilidade e inclusão social;
VIII
Agências de fomento estaduais;
IX
Instituições universitárias estaduais.