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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022

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Art. 7º

O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9643 /2022