Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9643 de 08 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Sistema de Habitação de Interesse Social do Estado do Rio de Janeiro (SHIS-RJ) poderá ser mantido com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.