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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A CRIAÇÃO DE GRUPOS DE ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ E DA PATERNIDADE PRECOCE, DESTINADOS A ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDES PÚBLICA E PRIVADA ESTADUAL, COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.


Art. 1º

Fica autorizada a criação de Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio das redes pública estadual e particular, como atividade extracurricular, com a finalidade de orientar e disseminar informações educativas e preventivas que contribuam para a redução da incidência da gravidez e paternidade precoce, com base na Lei Federal nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019, que acrescentou o Art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), instituindo a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Parágrafo único

Os núcleos de orientação que conduzirão essas ações poderão ser articulados entre si ou em conjunto com entes federativos municipais ou com organizações da sociedade civil, objetivando uma ampla discussão e divulgação do tema.

Art. 2º

Os grupos de orientação para estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser coordenados e compostos por profissionais da rede pública e privada de ensino, por profissionais das áreas de saúde e psicologia e/ou equipe multidisciplinar, composta por orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras, médicas, profissionais com experiência em direitos humanos, em especial da criança e do adolescente, que deverão receber capacitação para conduzir as oficinas com os estudantes, assegurada a interação com abordagem de conteúdos curriculares de forma transversal, feita pelos docentes em suas respectivas disciplinas, respeitando-se as normativas institucionais vigentes.

§ 1º

As ações dos Grupos de que trata este artigo poderão envolver os estudantes e a comunidade escolar, tendo como meta, a partir de uma metodologia diferenciada, privilegiar a realização de rodas de conversa, propiciando o desenvolvimento da autoestima e do autocuidado das adolescentes, desde que a atividade seja de frequência facultativa e devidamente comunicada aos pais ou responsáveis.

§ 2º

Poderão fazer parte, dos grupos, estudantes matriculados nas turmas do ensino fundamental e médio da rede pública e privada estadual na qual estão matriculados.

§ 3º

Os Grupos de Orientação de que trata este artigo poderão ser criados no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).

Art. 3º

O conteúdo a ser abordado nos Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio poderá, prioritariamente:

I

discutir a importância da prevenção contra a gravidez e da paternidade precoce, diante das perspectivas de futuro dos estudantes e seus projetos de continuidade nos estudos e inserção no mercado de trabalho;

II

incentivar a autoestima e a ótica do empoderamento feminino, como valores do desenvolvimento da dignidade da cidadania e da liberdade de decidir e controlar o seu próprio corpo, com responsabilidade e respeito a si e ao outro, com atenção aos direitos humanos sexuais e reprodutivos;

III

apresentar dados estatísticos sobre a gravidez precoce para a mãe adolescente no âmbito estadual, morte materna, paternidade ausente e os riscos da gravidez precoce para a mãe adolescente e para o bebê;

IV

incentivar o autocuidado, a partir do conhecimento do funcionamento e das transformações que ocorrem no corpo humano, no período da adolescência, e antes, durante e depois da gestação;

V

destacar a prevenção da gravidez também como meio de defesa contra o contágio de infecções sexualmente transmissíveis;

VI

formar estudantes multiplicadores, que possam transmitir, para colegas da comunidade escolar e social, as informações obtidas no grupo de orientação, contribuindo, assim, para a conscientização do maior número possível de estudantes e para a eventual formulação e organização de outros grupos de orientação;

VII

fomentar a socialização entre os estudantes, com discussões coletivas sobre suas experiências de vida e a importância da autoimagem positiva;

VIII

promover debates e atividades de orientação sobre prevenção à violência sexual na adolescência;

IX

promover educação sexual integrada para promoção do bem-estar dos estudantes, realçando a importância do comportamento sexual responsável, uso de métodos contraceptivos, assim como a proteção e prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e HIV, incluindo a abordagem do HIV e o uso das PREPs e PEPs.

Art. 4º

Poderão constar, no Projeto Político Pedagógico da escola, as estratégias de ação e metodologias abordadas, bem como as formas de acolhida adotadas nos Grupos de orientação.

Art. 5º

É facultado, a cada escola, viabilizar e alocar, da melhor forma possível, de acordo com seu projeto político pedagógico, os Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, podendo ser utilizados instrumentos didáticos, tais como vídeos, palestras, debates e trabalhos de grupo, entre outros meios, para o melhor aproveitamento da interação com os estudantes.

Parágrafo único

O disposto no presente artigo poderá ser aplicado no Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).

Art. 6º

A metodologia usada pelos profissionais, que compõem o grupo, deverá ser fundamentada em princípios da biologia humana e dos direitos humanos e sexuais, sem distinção religiosa, étnica e sexual, com informações exatas e cientificamente comprovadas.

Art. 7º

A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer convênios e parcerias com organizações e instituições de notório saber, no âmbito do ciclo gravídico-puerperal, para a execução dos Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual, desde que comprovadamente relacionados a uma Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 8º

As escolas de ensino fundamental e médio das redes pública estadual e privada estadual poderão fazer parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para formulação de conteúdos e metodologias, a serem adotados nos grupos de orientação. Parágrafo único. No caso das escolas públicas, estas deverão respeitar a normativa da administração superior que trate do tema "parcerias".

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022