JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os grupos de orientação para estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser coordenados e compostos por profissionais da rede pública e privada de ensino, por profissionais das áreas de saúde e psicologia e/ou equipe multidisciplinar, composta por orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras, médicas, profissionais com experiência em direitos humanos, em especial da criança e do adolescente, que deverão receber capacitação para conduzir as oficinas com os estudantes, assegurada a interação com abordagem de conteúdos curriculares de forma transversal, feita pelos docentes em suas respectivas disciplinas, respeitando-se as normativas institucionais vigentes.

§ 1º

As ações dos Grupos de que trata este artigo poderão envolver os estudantes e a comunidade escolar, tendo como meta, a partir de uma metodologia diferenciada, privilegiar a realização de rodas de conversa, propiciando o desenvolvimento da autoestima e do autocuidado das adolescentes, desde que a atividade seja de frequência facultativa e devidamente comunicada aos pais ou responsáveis.

§ 2º

Poderão fazer parte, dos grupos, estudantes matriculados nas turmas do ensino fundamental e médio da rede pública e privada estadual na qual estão matriculados.

§ 3º

Os Grupos de Orientação de que trata este artigo poderão ser criados no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022