Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os grupos de orientação para estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser coordenados e compostos por profissionais da rede pública e privada de ensino, por profissionais das áreas de saúde e psicologia e/ou equipe multidisciplinar, composta por orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras, médicas, profissionais com experiência em direitos humanos, em especial da criança e do adolescente, que deverão receber capacitação para conduzir as oficinas com os estudantes, assegurada a interação com abordagem de conteúdos curriculares de forma transversal, feita pelos docentes em suas respectivas disciplinas, respeitando-se as normativas institucionais vigentes.
§ 1º
As ações dos Grupos de que trata este artigo poderão envolver os estudantes e a comunidade escolar, tendo como meta, a partir de uma metodologia diferenciada, privilegiar a realização de rodas de conversa, propiciando o desenvolvimento da autoestima e do autocuidado das adolescentes, desde que a atividade seja de frequência facultativa e devidamente comunicada aos pais ou responsáveis.
§ 2º
Poderão fazer parte, dos grupos, estudantes matriculados nas turmas do ensino fundamental e médio da rede pública e privada estadual na qual estão matriculados.
§ 3º
Os Grupos de Orientação de que trata este artigo poderão ser criados no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).