Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação de Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio das redes pública estadual e particular, como atividade extracurricular, com a finalidade de orientar e disseminar informações educativas e preventivas que contribuam para a redução da incidência da gravidez e paternidade precoce, com base na Lei Federal nº 13.798, de 03 de janeiro de 2019, que acrescentou o Art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), instituindo a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Parágrafo único
Os núcleos de orientação que conduzirão essas ações poderão ser articulados entre si ou em conjunto com entes federativos municipais ou com organizações da sociedade civil, objetivando uma ampla discussão e divulgação do tema.