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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

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Art. 2º

Os grupos de orientação para estudantes do ensino fundamental e médio poderão ser coordenados e compostos por profissionais da rede pública e privada de ensino, por profissionais das áreas de saúde e psicologia e/ou equipe multidisciplinar, composta por orientadores pedagógicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiras, médicas, profissionais com experiência em direitos humanos, em especial da criança e do adolescente, que deverão receber capacitação para conduzir as oficinas com os estudantes, assegurada a interação com abordagem de conteúdos curriculares de forma transversal, feita pelos docentes em suas respectivas disciplinas, respeitando-se as normativas institucionais vigentes.

§ 1º

As ações dos Grupos de que trata este artigo poderão envolver os estudantes e a comunidade escolar, tendo como meta, a partir de uma metodologia diferenciada, privilegiar a realização de rodas de conversa, propiciando o desenvolvimento da autoestima e do autocuidado das adolescentes, desde que a atividade seja de frequência facultativa e devidamente comunicada aos pais ou responsáveis.

§ 2º

Poderão fazer parte, dos grupos, estudantes matriculados nas turmas do ensino fundamental e médio da rede pública e privada estadual na qual estão matriculados.

§ 3º

Os Grupos de Orientação de que trata este artigo poderão ser criados no âmbito do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022