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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

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Art. 7º

A Secretaria Estadual de Educação poderá estabelecer convênios e parcerias com organizações e instituições de notório saber, no âmbito do ciclo gravídico-puerperal, para a execução dos Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio da rede pública estadual, desde que comprovadamente relacionados a uma Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022