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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

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Art. 8º

As escolas de ensino fundamental e médio das redes pública estadual e privada estadual poderão fazer parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para formulação de conteúdos e metodologias, a serem adotados nos grupos de orientação. Parágrafo único. No caso das escolas públicas, estas deverão respeitar a normativa da administração superior que trate do tema "parcerias".

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022