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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

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Art. 6º

A metodologia usada pelos profissionais, que compõem o grupo, deverá ser fundamentada em princípios da biologia humana e dos direitos humanos e sexuais, sem distinção religiosa, étnica e sexual, com informações exatas e cientificamente comprovadas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022