Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É facultado, a cada escola, viabilizar e alocar, da melhor forma possível, de acordo com seu projeto político pedagógico, os Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, podendo ser utilizados instrumentos didáticos, tais como vídeos, palestras, debates e trabalhos de grupo, entre outros meios, para o melhor aproveitamento da interação com os estudantes.
Parágrafo único
O disposto no presente artigo poderá ser aplicado no Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).