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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9612 de 31 de março de 2022

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Art. 5º

É facultado, a cada escola, viabilizar e alocar, da melhor forma possível, de acordo com seu projeto político pedagógico, os Grupos de Orientação para estudantes do Ensino Fundamental e Médio, podendo ser utilizados instrumentos didáticos, tais como vídeos, palestras, debates e trabalhos de grupo, entre outros meios, para o melhor aproveitamento da interação com os estudantes.

Parágrafo único

O disposto no presente artigo poderá ser aplicado no Departamento Geral de Ações Socioeducativas – (DEGASE).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9612 de 31 de março de 2022