Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE O PROGRAMA “RECUPERA IPVA RJ – 2021” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
Fica instituído o Programa "RECUPERA IPVA RJ – 2021", doravante denominado "RECUPERA IPVA", cujo objetivo é a recuperação de créditos tributários de IPVA do Estado do Rio de Janeiro mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.
O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA.
O ingresso no RECUPERA IPVA ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.
Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 3º desta Lei.
O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei 9703//222)
O crédito tributário consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos abaixo:
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Para fins do disposto no art. 3º, nos incisos II a IV, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
O pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:
em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
As receitas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.
CLAUDIO CASTRO