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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE O PROGRAMA “RECUPERA IPVA RJ – 2021” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.


Art. 1º

Fica instituído o Programa "RECUPERA IPVA RJ – 2021", doravante denominado "RECUPERA IPVA", cujo objetivo é a recuperação de créditos tributários de IPVA do Estado do Rio de Janeiro mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA.

Art. 2º

O ingresso no RECUPERA IPVA ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º

Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

§ 2º

Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 3º desta Lei.

§ 3º

O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 30 de junho de 2022.

§ 3º

O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei 9703//222)

Art. 3º

O crédito tributário consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos abaixo:

I

em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II

em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III

em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV

em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Art. 4º

Para fins do disposto no art. 3º, nos incisos II a IV, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 5º

O pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 6º

O parcelamento previsto nesta lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I

inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

II

não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta Lei;

III

descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

§ 1º

antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§ 2º

O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:

a

em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º

As receitas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 8º

A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021