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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Para fins do disposto no art. 3º, nos incisos II a IV, será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9525 /2021