Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As receitas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.