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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

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Art. 7º

As receitas decorrentes da execução do disposto nesta Lei deverão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9525 /2021