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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

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Art. 6º

O parcelamento previsto nesta lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I

inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

II

não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta Lei;

III

descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.

§ 1º

antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§ 2º

O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:

a

em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9525 /2021