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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

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Art. 8º

A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9525 /2021