Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os atos necessários à aplicação da presente Lei, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.