Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso no RECUPERA IPVA ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º
Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.
§ 2º
Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 3º desta Lei.
§ 3º
O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 30 de junho de 2022.
§ 3º
O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei 9703//222)