Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O crédito tributário consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos abaixo:
I
em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II
em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.