Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O parcelamento previsto nesta lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I
inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
II
não apresentação da comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta Lei;
III
descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º
antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§ 2º
O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas nesta Lei Complementar, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, bem como:
a
em se tratando de crédito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b
em se tratando de crédito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.