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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9525 de 22 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O ingresso no RECUPERA IPVA ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º

Considera-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

§ 2º

Os créditos tributários de IPVA consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de encargos moratórios, na forma e segundo o estabelecido no Art. 3º desta Lei.

§ 3º

O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 30 de junho de 2022.

§ 3º

O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei 9703//222)

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9525 /2021