Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 9.227, DE 25 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ESTADUAIS OCIOSOS EM COMODATO AOS BENEFICIÁRIOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021.
Altera-se a ementa da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, que passa a ter a seguinte redação: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADOTAR O COMODATO DE BENS IMÓVEIS OCIOSOS E A ALIENAR BENS IMÓVEIS DOMINICAIS DE SUA TITULARIDADE, DE SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS RESIDENCIAIS A SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS BENEFICIÁRIOS, NA FORMA QUE MENCIONA."
Altere-se o Art. 1º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021 passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para o comodato de bens imóveis ociosos de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro e a alienação de bens dominicais de interesse social de sua titularidade ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins residenciais aos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro."
Adicione-se o § 3º ao Art. 1º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 3º A autorização de uso de imóveis não utilizados em serviços públicos e desocupados poderá ser instituída na forma de comodato com fulcro no Art. 579 do Código Civil, sendo realizada a título gratuito e precário pelo órgão administrativo competente."
Altere-se o Art. 2 º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações e às concessões de bens imóveis dominicais e ociosos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009. § 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação e de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo. § 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades. § 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – e Companhia Estadual de Habitação – CEHAB – acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação ou Concessão de Direito Real de Uso."
Altera-se o Art. 3º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação e o comodato de bens imóveis previstos nesta Lei."
Adicione-se o § 3º ao Art. 4º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º O comodato se dará exclusivamente aos beneficiários dos agentes de segurança, nos termos do Art. 14, §§ 1º ao 5º, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, nos seguintes casos: I – óbito do agente de segurança; II – incapacidade laboral total permanente; III – incapacidade laboral temporária, pelo prazo em que durar a incapacidade."
Adicione-se o § 4º ao Art. 4º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...) § 4º Para os efeitos desta lei, será considerada família o núcleo social formato por relações afetivas com quem o servidor falecido convivia, bastando aos interessados a comprovação de coabitação ou a dependência econômica."
Adicione-se o § 4º ao Art. 6º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) (...) § 4º A autorização do uso dos imóveis em comodato prevista nesta lei poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que motivada. No caso do Estado declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel ocupado ou requerer a devolução do seu próprio estadual que está ocupado por comodato, o comodatário terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da notificação, para desocupar o imóvel."
Adicione-se o Art. 6º-A à Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, com a seguinte redação: "Art. 6º-A. São deveres do Comodatário de que trata esta Lei: I – conservar o imóvel, fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos e efetuar as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a indenização; II – adimplir o pagamento de todas as taxas inerentes ao imóvel; III – todas as despesas decorrentes de sua utilização, tais como água, luz, gás e outras."
Esta Lei se aplica aos servidores da saúde falecidos em decorrência do combate à pandemia da COVID-19.
CLAUDIO CASTRO