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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021

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Art. 4º

Altere-se o Art. 2 º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O órgão estadual competente realizará os procedimentos relativos às alienações e às concessões de bens imóveis dominicais e ociosos de titularidade do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para política de habitação de interesse social, atendidas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e na Lei Complementar nº 131, de 06 de novembro de 2009. § 1º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – a responsabilidade por identificar, catalogar, relacionar e designar os bens imóveis passíveis de alienação e de concessão para atender à finalidade prevista no caput deste artigo. § 2º As demandas de habitação de interesse social deverão ser submetidas ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 4.962/2006, e caberá ao Conselho Gestor do mesmo a definição anual das prioridades. § 3º Caberá ao Instituto de Terras e Cartografias do Estado – ITERJ – e Companhia Estadual de Habitação – CEHAB – acompanhar as obras de construção de novas unidades ou requalificação dos imóveis já existentes, bem como todo o processo de regularização fundiária, devendo tal órgão, ao final, realizar a titulação dos beneficiários, através de Alienação ou Concessão de Direito Real de Uso."