Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Adicione-se o § 4º ao Art. 4º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) (...) § 4º Para os efeitos desta lei, será considerada família o núcleo social formato por relações afetivas com quem o servidor falecido convivia, bastando aos interessados a comprovação de coabitação ou a dependência econômica."