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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021

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Art. 8º

Adicione-se o § 4º ao Art. 6º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) (...) § 4º A autorização do uso dos imóveis em comodato prevista nesta lei poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que motivada. No caso do Estado declarar de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel ocupado ou requerer a devolução do seu próprio estadual que está ocupado por comodato, o comodatário terá até 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da notificação, para desocupar o imóvel."