Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Adicione-se o Art. 6º-A à Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, com a seguinte redação: "Art. 6º-A. São deveres do Comodatário de que trata esta Lei: I – conservar o imóvel, fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com vizinhos e efetuar as benfeitorias necessárias e úteis, sem direito a indenização; II – adimplir o pagamento de todas as taxas inerentes ao imóvel; III – todas as despesas decorrentes de sua utilização, tais como água, luz, gás e outras."