Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Altera-se o Art. 3º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 202, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O órgão estadual competente poderá realizar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades organizadoras - cooperativas, associações e entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar a alienação e o comodato de bens imóveis previstos nesta Lei."