Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altere-se o Art. 1º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021 passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar mecanismos para o comodato de bens imóveis ociosos de propriedade do governo do Estado do Rio de Janeiro e a alienação de bens dominicais de interesse social de sua titularidade ou de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para fins residenciais aos servidores da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro."