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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9342 de 21 de junho de 2021

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Art. 6º

Adicione-se o § 3º ao Art. 4º da Lei nº 9.227, de 25 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 3º O comodato se dará exclusivamente aos beneficiários dos agentes de segurança, nos termos do Art. 14, §§ 1º ao 5º, da Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008, nos seguintes casos: I – óbito do agente de segurança; II – incapacidade laboral total permanente; III – incapacidade laboral temporária, pelo prazo em que durar a incapacidade."