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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2020.


Art. 1º

Fica autorizada a criação de Comissões de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Compreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.

Art. 2º

São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

concretizar os princípios da prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente;

II

capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente;

III

promover um ambiente escolar seguro e a cultura de paz nas unidades escolares;

IV

fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

V

desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar.

Art. 3º

Compete à Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II

promover a identificação, atendimento, notificação e acompanhamento dos casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo, educacional e financeiro, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência;

III

desenvolver, com a comunidade escolar, protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

IV

implementar, em conjunto com a comunidade escolar, um protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pela Comissão, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

V

promover a instrução das notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários e participando da elaboração dos encaminhamentos, caso avalie cabível;

VI

prestar as orientações necessárias para assistência psicossocial, promovendo o encaminhamento das crianças e adolescentes, e de seus respectivos pais ou responsáveis, para os centros de atenção;

VII

acompanhar e avaliar a relação familiar da criança ou adolescente, com a finalidade de identificar sinais de riscos para o seu desenvolvimento e adotar as medidas necessárias para sua proteção;

VIII

desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos;

IX

nos casos em que a criança ou o adolescente estiver em situação de risco à sua integridade física ou mental, promover o encaminhamento para as entidades de atendimento competentes.

Art. 4º

Os protocolos de atendimento construídos pelas comissões deverão incluir:

I

medidas de identificação de sinais de risco ao desenvolvimento da criança ou adolescente;

II

notificação compulsória de todos os casos de violência contra a criança e ao adolescente às instituições e autoridades de proteção, como o Conselho Tutelar da respectiva localidade, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-RJ), a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ) e as Delegacias Especializadas, sem prejuízo de outras providências legais;

III

mecanismos de orientação e encaminhamento para os serviços de saúde, assistência social, educacional e psicológico, visando a proteção e promoção do atendimento especializado à criança ou adolescente vítima;

IV

acompanhamento psicossocial continuado e sistemático dos casos confirmados ou suspeitos de violência contra criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo único

A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos e registros dos atendimentos.

Art. 5º

A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:

I

um professor membro do Conselho Escolar;

II

um pai ou responsável membro do Conselho Escolar;

III

um representante da unidade escolar;

IV

um articulador comunitário de escola.

Art. 6º

O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), poderá promover a formação continuada dos profissionais da rede estadual de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e de proteção da infância e juventude, incluindo transversalmente os temas nos respectivos currículos e materiais didáticos utilizados, visando a qualificação dos profissionais para concretização dos objetivos da Comissão.

Art. 7º

As escolas, públicas e privadas, poderão realizar convênio com universidades públicas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção da infância e adolescência que debatam e/ou trabalhem com a prevenção e o enfrentamento da violência contra criança e adolescente.

Art. 8º

As escolas poderão estabelecer um conselho permanente de acompanhamento, orientação e partilha sobre as ações de enfrentamento à violência contra criança e adolescente na comunidade escolar.

Parágrafo único

O conselho permanente poderá promover atividade anual com a presença dos responsáveis dos estudantes e dos órgãos de proteção da infância e juventude para apresentação dos resultados e desafios da Comissão.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020