Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2020.
Fica autorizada a criação de Comissões de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Compreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.
São objetivos gerais da Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
capacitar a comunidade escolar para identificação, prevenção, atendimento e encaminhamento dos casos de violência contra criança e adolescente;
fortalecer as unidades escolares dentro do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção e protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar.
Compete à Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
promover a identificação, atendimento, notificação e acompanhamento dos casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo, educacional e financeiro, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência;
desenvolver, com a comunidade escolar, protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
implementar, em conjunto com a comunidade escolar, um protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pela Comissão, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);
promover a instrução das notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários e participando da elaboração dos encaminhamentos, caso avalie cabível;
prestar as orientações necessárias para assistência psicossocial, promovendo o encaminhamento das crianças e adolescentes, e de seus respectivos pais ou responsáveis, para os centros de atenção;
acompanhar e avaliar a relação familiar da criança ou adolescente, com a finalidade de identificar sinais de riscos para o seu desenvolvimento e adotar as medidas necessárias para sua proteção;
desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos;
nos casos em que a criança ou o adolescente estiver em situação de risco à sua integridade física ou mental, promover o encaminhamento para as entidades de atendimento competentes.
notificação compulsória de todos os casos de violência contra a criança e ao adolescente às instituições e autoridades de proteção, como o Conselho Tutelar da respectiva localidade, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-RJ), a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ) e as Delegacias Especializadas, sem prejuízo de outras providências legais;
mecanismos de orientação e encaminhamento para os serviços de saúde, assistência social, educacional e psicológico, visando a proteção e promoção do atendimento especializado à criança ou adolescente vítima;
acompanhamento psicossocial continuado e sistemático dos casos confirmados ou suspeitos de violência contra criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.
A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos e registros dos atendimentos.
A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), poderá promover a formação continuada dos profissionais da rede estadual de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e de proteção da infância e juventude, incluindo transversalmente os temas nos respectivos currículos e materiais didáticos utilizados, visando a qualificação dos profissionais para concretização dos objetivos da Comissão.
As escolas, públicas e privadas, poderão realizar convênio com universidades públicas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção da infância e adolescência que debatam e/ou trabalhem com a prevenção e o enfrentamento da violência contra criança e adolescente.
As escolas poderão estabelecer um conselho permanente de acompanhamento, orientação e partilha sobre as ações de enfrentamento à violência contra criança e adolescente na comunidade escolar.
O conselho permanente poderá promover atividade anual com a presença dos responsáveis dos estudantes e dos órgãos de proteção da infância e juventude para apresentação dos resultados e desafios da Comissão.
As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
CLAUDIO CASTRO