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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 7º

As escolas, públicas e privadas, poderão realizar convênio com universidades públicas, organizações da sociedade civil e órgãos de proteção da infância e adolescência que debatam e/ou trabalhem com a prevenção e o enfrentamento da violência contra criança e adolescente.