Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os protocolos de atendimento construídos pelas comissões deverão incluir:
I
medidas de identificação de sinais de risco ao desenvolvimento da criança ou adolescente;
II
notificação compulsória de todos os casos de violência contra a criança e ao adolescente às instituições e autoridades de proteção, como o Conselho Tutelar da respectiva localidade, o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA-RJ), a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDICA) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ) e as Delegacias Especializadas, sem prejuízo de outras providências legais;
III
mecanismos de orientação e encaminhamento para os serviços de saúde, assistência social, educacional e psicológico, visando a proteção e promoção do atendimento especializado à criança ou adolescente vítima;
IV
acompanhamento psicossocial continuado e sistemático dos casos confirmados ou suspeitos de violência contra criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único
A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da unidade escolar, será responsável pela guarda e manutenção, em sigilo, dos documentos e registros dos atendimentos.