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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Fica autorizada a criação de Comissões de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Compreende-se como violência contra criança e adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, bem como a violência física, psicológica, sexual e institucional, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 4º da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017.