Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As escolas poderão estabelecer um conselho permanente de acompanhamento, orientação e partilha sobre as ações de enfrentamento à violência contra criança e adolescente na comunidade escolar.
Parágrafo único
O conselho permanente poderá promover atividade anual com a presença dos responsáveis dos estudantes e dos órgãos de proteção da infância e juventude para apresentação dos resultados e desafios da Comissão.