Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação (SEEDUC) e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), poderá promover a formação continuada dos profissionais da rede estadual de educação sobre os direitos das crianças e dos adolescentes e os instrumentos de prevenção à violência e de proteção da infância e juventude, incluindo transversalmente os temas nos respectivos currículos e materiais didáticos utilizados, visando a qualificação dos profissionais para concretização dos objetivos da Comissão.