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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 5º

A Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser composta, pelo menos, dos seguintes membros:

I

um professor membro do Conselho Escolar;

II

um pai ou responsável membro do Conselho Escolar;

III

um representante da unidade escolar;

IV

um articulador comunitário de escola.