Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9116 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Comissão de Conscientização, Prevenção e Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
desenvolver, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II
promover a identificação, atendimento, notificação e acompanhamento dos casos de violência contra criança e adolescente, adotando as medidas necessárias e cabíveis para sua proteção, seja no aspecto social, moral, física, cognitivo, educacional e financeiro, bem como realizar o encaminhamento às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência;
III
desenvolver, com a comunidade escolar, protocolos de atendimento e encaminhamento às diversas expressões de violência identificadas no ambiente escolar, previstas nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
IV
implementar, em conjunto com a comunidade escolar, um protocolo único de registro, sistematização e notificação dos casos atendidos pela Comissão, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);
V
promover a instrução das notificações às instituições e autoridades de proteção à infância e adolescência, fornecendo todos os dados necessários e participando da elaboração dos encaminhamentos, caso avalie cabível;
VI
prestar as orientações necessárias para assistência psicossocial, promovendo o encaminhamento das crianças e adolescentes, e de seus respectivos pais ou responsáveis, para os centros de atenção;
VII
acompanhar e avaliar a relação familiar da criança ou adolescente, com a finalidade de identificar sinais de riscos para o seu desenvolvimento e adotar as medidas necessárias para sua proteção;
VIII
desenvolver um trabalho sistemático e regular, envolvendo toda comunidade escolar, visando implementar medidas de conscientização, sensibilização e formação sobre as diversas formas de violência contra a criança e o adolescente, com o objetivo de promover a sua proteção e os seus direitos;
IX
nos casos em que a criança ou o adolescente estiver em situação de risco à sua integridade física ou mental, promover o encaminhamento para as entidades de atendimento competentes.