Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.
Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com o tempo de utilização contínua e seu ano de fabricação, seja para ônibus, micro-ônibus e utilitários (vans e minivans).
Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.
Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus;
* I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus;
* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.
O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.
A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a adequação aos termos desta Lei.
* Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2020, para adequação aos termos desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.
* Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a adequação aos termos desta lei.
Caberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9538/2021)
Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9920/2022)
Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 10272/2024)
A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor. (Redação dada pela Lei 9538/2021)
Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro). Incluído pela Lei 9538/2021.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador