Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.