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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018

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Art. 2º

Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.