Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.