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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018

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Art. 3º

Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:

I

10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus; * I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus; * Nova redação dada pela Lei 8526/2019.

II

7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.

Art. 3º

O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.