Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
I
10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus;
* I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus;
* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.
II
7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.
Art. 3º
O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.