Artigo 8-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8-a
Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro). Incluído pela Lei 9538/2021.