Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.