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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018

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Art. 4º

O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.