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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018

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Art. 5º

A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.

Art. 5º

A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.