Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
Art. 5º
A unidade de ensino deverá "adesivar", em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior. Nova redação dada pela Lei 9179/2021.