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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8081 de 29 de agosto de 2018

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Art. 8º

Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a adequação aos termos desta Lei. * Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2020, para adequação aos termos desta Lei. * Nova redação dada pela Lei 8526/2019. * Art. 8º Fica estabelecido o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a adequação aos termos desta lei.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar. * Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 8º

Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9538/2021)

Art. 8º

Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 9920/2022)

Art. 8º

Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 10272/2024)

Parágrafo único

A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor. (Redação dada pela Lei 9538/2021)