Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
CRIA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2015.
Fica criado o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.
Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização.
Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são aqueles que se encontram próximo do prazo de validade estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada, de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.
Para os efeitos desta Lei, é vedada a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos. Entendem-se "restos" como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Os estabelecimentos doadores e as entidades beneficiárias, que participarem do Programa, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
O Programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne à inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.
Inocuidade do alimento é um conceito que, no âmbito das ciências alimentares, significa que, no alimento ou matérias primas do produto final, não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais à saúde humana; aqueles que não causam danos.
As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas, são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio; as que tratam dependentes químicos; e outras instituições sociais; e que tenham condições de receber os alimentos.
As Instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.
A transferência dos alimentos em disponibilidade deverá ser realizada de forma gratuita para as entidades beneficentes.
A pessoa jurídica, que doar alimentos perecíveis e não perecíveis em quaisquer das etapas do processo, diretamente às instituições sociais, públicas ou privadas, para distribuição gratuita, está isenta da imputação de infração causada por doença transmitida por alimentos, desde que não caracterizada:
tendo conhecimento do ato ou fato lesivo, deixou de tomar as medidas corretivas para evitar ou sanar o dano;
Fica a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca do Estado do Rio de Janeiro e a Central de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu corpo técnico, responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.
Será estipulado, pelo Poder Executivo, um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.
Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogada a Lei nº 6.498 de 18 de julho de 2013.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador