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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 2º

Os estabelecimentos doadores e as entidades beneficiárias, que participarem do Programa, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.