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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 11

Será estipulado, pelo Poder Executivo, um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.