Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será estipulado, pelo Poder Executivo, um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.