Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne à inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.
Parágrafo único
Inocuidade do alimento é um conceito que, no âmbito das ciências alimentares, significa que, no alimento ou matérias primas do produto final, não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais à saúde humana; aqueles que não causam danos.