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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7106 de 19 de novembro de 2015

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Art. 3º

O Programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne à inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.

Parágrafo único

Inocuidade do alimento é um conceito que, no âmbito das ciências alimentares, significa que, no alimento ou matérias primas do produto final, não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais à saúde humana; aqueles que não causam danos.